Câncer

4 – Benefício da Prestação Continuada – LOAS

Conforme o artigo 203 da Constituição Federal, é um benefício assistencial, representado por uma quantia mensal, equivalente a um salário mínimo.

Toda a pessoa que se tornar incapacitado para prover o seu próprio sustento em decorrência do câncer, por exemplo, portador de deficiência ou idoso, e cuja a família também não tenha condições de mantê-lo, poderá receber o benefício do LOAS, independentemente de ter contribuído para a seguridade social.

O Benefício de Prestação continuada deverá ser requerido junto as agências da Previdência Social ou aos órgãos autorizados para este fim, conforme o artigo 14 do Decreto nº 6214/2007 .

De acordo com o artigo 16 do Decreto 6214/2007, para concessão do benefício será feita uma avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos princípios de Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidades e Saúde – CIF.

OBSERVAÇÕES

Considera-se incapaz de prover manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

Poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que atendidas as condições de renda e incapacidade previstas na lei, porém o benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social.

O benefício será revisto a cada 2 anos para avaliação da continuidade das condições, e cessa no momento que forem superadas as condições referidas, ou em caso de morte do beneficiário.

*modelo de requerimento de renda mensal vitalícia

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