Câncer

19 – Frequência Escolar Especial

Conforme o Decreto-lei nº 1.044/69 , todo estudante, de qualquer idade ou nível de ensino, cuja capacidade intelectual esteja preservada, mas temporariamente impedido de frequentar a escola por motivo de doença, tem direito a frequência escolar em regime especial.

As faltas deverão ser compensadas por exercícios domiciliares com acompanhamento da escola.

O aluno ou os pais, devem requerer na direção da escola, anexando laudo médico que ateste a condição do aluno.

A concessão desse regime especial depende de laudo médico que deverá ser elaborado por autoridade do sistema educacional.

A lista de doenças é exemplificativa, e os pacientes de qualquer doença, nessas condições tem o mesmo direito, inclusive pacientes de câncer.

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