Câncer

18 – Prioridades Processuais e Precatórios

Conforme a Lei nº 12.008/09 pacientes de câncer, doenças graves, como também pessoas com 60 anos ou mais e portadores de deficiência física ou mental, tem direito à prioridade em Processos Judiciais, a fim de que o processo seja examinado de forma mais célere. Está previsto também no Código de Processo Civil, artigo 1048 I.

É preciso requerer através do advogado do processo, juntando prova de sua condição de portador de doença grave.

No caso de procedimentos administrativos, como requerimentos dirigidos ao INSS, Receita Federal, DETRAN e etc, o paciente de doença grave tem preferência pela Lei nº 12.008/09 concedendo prioridade na tramitação dos procedimentos administrativos.

É preciso requerer a prioridade à autoridade administrativa competente, juntado prova da condição do beneficiário.

Em relação aos precatórios, para pagamento de valores decorrentes de condenação em sentença judicial transitada em julgado, a ordem de preferencia quanto aos titulares é:

portadores de doença grave

os que tiverem idade igual ou superior a 60 anos.

Para requerer a prioridade, o advogado deverá faze-lo judicialmente, anexando relatório médico, histórico da doença e laudos, para a antecipação do pagamento do precatório.

Há uma emenda Constitucional, nº 62/09 que regula essa prioridade dos precatórios.

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