Mulheres que tiveram uma ou ambas as mamas mutiladas ou amputadas em decorrência de técnica de tratamento de câncer, podem realizar cirurgia plástica reparadora da mama.
Esta cirurgia pode ser realizada tanto pelo Sistema Único de Saúde, conforme a Lei nº 9.797/99 , a qual dispõe da obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pelo SUS. Como também, pode ser realizada através do plano de saúde, conforme a Lei nº 10.223/01 que alterou a Lei nº 9.656/98 que dispõe sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde, nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
A fim de proporcionar qualidade de vida à mulher mutilada em consequência de cirurgia oncológica mamária, além do direito de reconstruir a mama mutilada, a mulher tem direito de refazer a outra mama no caso de resultar assimetria entre as duas mamas após a cirurgia reparadora.
Além disso, a Lei nº 12.802/13 possibilitou que, quando existirem condições técnicas, a reconstrução mamária aconteça no mesmo tempo cirúrgico. Se caso houver impossibilidade de reconstrução imediata, a mulher será acompanhada e terá garantida a realização de cirurgia logo após alcançar as condições clínicas.
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